Curso De Reforço
Pedagógico.
Disciplina: Pedagogia Geral.
Aula n° 06
Tipo de aula: Nova
A Educação Angolana .Disciplina: Pedagogia Geral.
Aula n° 06
Tipo de aula: Nova
A educação é um processo planificado e sistematizado do ensino e da aprendizagem, que visa preparar de forma integral o individuo para as exigências da vida individual e colectiva.
PRINCÍPIOS GERAIS DA EDUCAÇÃO ANGOLA .
O sistema de educação e ensino rege-se pelos seguintes princípios:
1- Legalidade.
2- Integridade.
3- Laicidade .
4- Universalidade .
5- Democraticidade.
6- Gratuidade.
7- Obrigatoriedade
8- Intervenção do Estado .
I° E II° REFORMA DA EDUCAÇÃO ANGOLANA .
Dois a pois à independência de Angola , em 1977 é aprovado o primeiro sistema educativo em Angola e foi implementado pelo Ministério da Educação em 1978 .
Em 2001 é aprovado a Primeira Reforma educativa , que contem uma organização por subsistemas de formação e Ciclos de ensino , que defini o novo sistema educativo.
De notar que este currículo de reforma de 2001 teve sua implementação em 2004 , quando se efectua a segunda reforma .
A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DA EDUCAÇÃO E ENSINO DE ANGOLA .
O sistema de educação e ensino é unificado e esta constituído por: Seis subsistemas de ensino e quatro níveis de ensino .
OS SUBSISTEMAS DE ENSINO SÃO :
1- Educação Pré-Escolar.
2- Ensino Gera.
3- Ensino Técnico-Profissional.
4- Formação de Professores.
5- Ensino de Adultos .
6- Ensino Superior.
OS NÍVEIS DE ENSINO SÃO:
1- Educação Pré-Escolar .
2- Ensino Primário.
3- Ensino Secundário (I° e II°Ciclo).
4- Ensino Superior .
PILARES DA EDUCAÇÃO SEGUNDO A UNESCO.
Segundo a UNESCO ( 1998; 89 ), submeterá a educação a uma dura obrigação que pode parecer , à primeira vista , quase contraditória . A Educação deve transmitir de fato , de forma maciça e eficaz , cada vez mais saberes e saber - fazer evolutivos .
Para a UNESCO a educação ao longo de toda a vida baseia-se em quatro pilares que são :
1. Aprender a conhecer.
2. Aprender a fazer .
3. Aprender a viver juntos.
4. Aprender a ser.
LÍNGUA DE ENSINO EM ANGOLA.
Segundo a Lei 17/16 de 7 de Outubro de 2016 , no seu artigo n° 16 diz o seguinte :
1. O Ensino deve ser ministrado em Português.
3. Sem prejuízo do previsto no n° 1 do presente artigo , e como complemento e instrumento de aprendizagem podem ser utilizados línguas de Angola nos diferentes subsistema de ensino , nos termos a regulamentar em diploma próprio.
4. O Estado promove políticas públicas para a inserção e a massificação do ensino das principais línguas de comunição internacional, em todos os subsistemas de ensino , com a propriedade para o ensino do Inglês e do Francês.
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